Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, que determinou ao prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, a manutenção do pagamento de eventuais vantagens a professores, diretores e coordenadores da rede pública municipal, previstas no Estatuto do Magistério e que utilizam como critério para sua percepção o “efetivo exercício”. A decisão foi tomada na sessão da última quarta-feira (24/06), realizada por meio eletrônico.

A denúncia, com pedido liminar, foi apresentada pela Auditoria Pública Cidadã Baiana – AUCIB e apontou irregularidades no Decreto Municipal nº 5.247, editado em 27 de março de 2020, que estabeleceu cortes nos salários dos professores, diretores e coordenadores da rede pública municipal, sob a justificativa de garantir receitas e canalizar recursos para o combate à COVID-19 no município. Segundo a denunciante, o ato ataca o princípio da irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, garantidos na Constituição Federal, pois outros servidores também tiveram suas atividades suspensas, porém sem redução de salários.

Além disso, registrou que os recursos que garantem o pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério seriam provenientes do Fundeb, do governo federal, e que não teria ocorrido diminuição nesses repasses envolvendo o município de Brumado. Ressaltou, ainda, que a prefeitura teria adotado outras medidas de contenção de gastos no município envolvendo a educação, o que representou uma economia considerável para as receitas, em razão da suspensão de vários contratados em decorrência da interrupção das atividades escolares.

E, por fim, afirmou que o município de Brumado teria sido “agraciado” com “ajudas do Ministério da Saúde e outros órgãos para o combate à Covid-19”, cujo somatório, de acordo com a denunciante, seria de R$7.239.165,83, “valor este considerável ao combate a pandemia sem ter que sacrificar os profissionais da educação municipal, que tanto merecem o nosso respeito e consideração”.

Os conselheiros consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, pelas evidências de ilegalidade na redução dos vencimentos dos servidores municipais vinculados à Secretaria de Educação, além do risco na decisão tardia, uma vez que o atraso no pagamento de vencimentos dos servidores municipais poderia trazer inúmeros prejuízos, especialmente num período de enfrentamento de situação de emergência.

Além disso, a Assessoria Jurídica do TCM se manifestou, através do parecer nº 00655-20, no sentido de que “a suspensão das atividades dos professores por ato do Governador ou do Prefeito, em face dos problemas causados pelo surto epidêmico, de acordo com a norma anteriormente citada, equivale, na prática, à falta justificada ao serviço público, que, a princípio, poderia autorizar a manutenção do pagamento dos vencimentos da categoria acrescido das vantagens e direitos previstos no respectivo Estatuto”.

Outra liminar – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM ratificaram uma outra liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, contra o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos. Neste caso, foi determinado que o gestor se abstenha de realizar despesas decorrentes dos Contratos nºs 138/2020, 139/2020, 140/2020 e 192/2020, até que haja o enfrentamento do mérito da denúncia.

Segundo o relator, em descumprimento às normas do Decreto Municipal nº 5.247/20, que registrou “a necessidade do estabelecimento de outras providências relacionadas à contenção de gastos, com vistas a impulsionar assistência à logística da rede municipal de saúde”, a Prefeitura fez diversas contratações nos meses de abril e maio de 2020, com objetos não compatíveis com o combate à pandemia da COVID-19. Cabe recurso da decisão.