Conforme informações ao Livramento Manchete, um veículo modelo Chevrolet S10 foi levado por bandidos na noite da última sexta-feira (26), por volta das 22:10h, na rodovia BA-152, em Livramento de Nossa Senhora. O roubo aconteceu nas proximidades da entrada da comunidade rural de Monte Oliveira. Segundo a vítima, um homem de identidade preservada, relatou que retornava de uma viagem da cidade de Barreiras e que a ação delituosa teria sido praticada por três homens fortemente armados e abordos de um veículo Hilux de cor preta. Após o assalto, os meliantes deixaram a vítima sozinha na rodovia e fugiram com destino ao município de Paramirim. O motorista acionou a Polícia Militar para registrar a ocorrência. Ainda segundo informações, nenhum suspeito de cometer o assalto foi preso.

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, que determinou ao prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos, a manutenção do pagamento de eventuais vantagens a professores, diretores e coordenadores da rede pública municipal, previstas no Estatuto do Magistério e que utilizam como critério para sua percepção o “efetivo exercício”. A decisão foi tomada na sessão da última quarta-feira (24/06), realizada por meio eletrônico.

A denúncia, com pedido liminar, foi apresentada pela Auditoria Pública Cidadã Baiana – AUCIB e apontou irregularidades no Decreto Municipal nº 5.247, editado em 27 de março de 2020, que estabeleceu cortes nos salários dos professores, diretores e coordenadores da rede pública municipal, sob a justificativa de garantir receitas e canalizar recursos para o combate à COVID-19 no município. Segundo a denunciante, o ato ataca o princípio da irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, garantidos na Constituição Federal, pois outros servidores também tiveram suas atividades suspensas, porém sem redução de salários.

Além disso, registrou que os recursos que garantem o pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério seriam provenientes do Fundeb, do governo federal, e que não teria ocorrido diminuição nesses repasses envolvendo o município de Brumado. Ressaltou, ainda, que a prefeitura teria adotado outras medidas de contenção de gastos no município envolvendo a educação, o que representou uma economia considerável para as receitas, em razão da suspensão de vários contratados em decorrência da interrupção das atividades escolares.

E, por fim, afirmou que o município de Brumado teria sido “agraciado” com “ajudas do Ministério da Saúde e outros órgãos para o combate à Covid-19”, cujo somatório, de acordo com a denunciante, seria de R$7.239.165,83, “valor este considerável ao combate a pandemia sem ter que sacrificar os profissionais da educação municipal, que tanto merecem o nosso respeito e consideração”.

Os conselheiros consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, pelas evidências de ilegalidade na redução dos vencimentos dos servidores municipais vinculados à Secretaria de Educação, além do risco na decisão tardia, uma vez que o atraso no pagamento de vencimentos dos servidores municipais poderia trazer inúmeros prejuízos, especialmente num período de enfrentamento de situação de emergência.

Além disso, a Assessoria Jurídica do TCM se manifestou, através do parecer nº 00655-20, no sentido de que “a suspensão das atividades dos professores por ato do Governador ou do Prefeito, em face dos problemas causados pelo surto epidêmico, de acordo com a norma anteriormente citada, equivale, na prática, à falta justificada ao serviço público, que, a princípio, poderia autorizar a manutenção do pagamento dos vencimentos da categoria acrescido das vantagens e direitos previstos no respectivo Estatuto”.

Outra liminar – Na mesma sessão, os conselheiros do TCM ratificaram uma outra liminar concedida de forma monocrática pelo conselheiro substituto Cláudio Ventin, contra o prefeito de Brumado, Eduardo Lima Vasconcelos. Neste caso, foi determinado que o gestor se abstenha de realizar despesas decorrentes dos Contratos nºs 138/2020, 139/2020, 140/2020 e 192/2020, até que haja o enfrentamento do mérito da denúncia.

Segundo o relator, em descumprimento às normas do Decreto Municipal nº 5.247/20, que registrou “a necessidade do estabelecimento de outras providências relacionadas à contenção de gastos, com vistas a impulsionar assistência à logística da rede municipal de saúde”, a Prefeitura fez diversas contratações nos meses de abril e maio de 2020, com objetos não compatíveis com o combate à pandemia da COVID-19. Cabe recurso da decisão.

Na sessão da última terça-feira (23/06), realizada por meio eletrônico, o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência de termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Tanhaçu, na gestão de Jorge Teixeira da Rocha, por irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar para o ano letivo de 2018. O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor para averiguação de prática de conduta tipificada como improbidade administrativa. O prefeito ainda foi multado em R$5 mil.

A contratação foi executada em regime de empreitada pelo menor preço do quilômetro rodado por itinerário, destinado a suprir a necessidade da Secretaria de Educação, no valor de R$2,7 milhões, com a empresa “L de Jesus Santos & Cia Ltda – ME”. Segundo a relatoria, houve restrição ao caráter competitivo da licitação para contratação do transporte escolar, dada a escolha do tipo menor preço – global, ao invés dividir as linhas em lotes/item, permitindo maior participação das licitantes. O prefeito afirmou que a escolha se deu para dar maior eficiência e economicidade. Todavia, para a relatoria, a opção, pela administração pública, do tipo “menor preço – global” no edital do pregão, deveria respeitar o princípio da motivação e estar devidamente justificada, o que não foi feito.

Também foram identificadas irregularidades no que diz respeito ao descumprimento das exigências que elencam a necessidade de “inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança”, bem como habilitação dos condutores na categoria “D”, e aprovação em curso especializado, aprovado pelo Contran. Também foi irregular a subcontratação integral do contrato, em flagrante descumprimento ao art. 72, da Lei nº 8.666/93, que só a admite de forma parcial, em limite fixado pela administração. Cabe recurso da decisão.